Decreto nº 30.813, de 5 de maio de 1952.
Autoriza a Companhia Hidro-Elétrica Paranapanema a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinados com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que pela sua Resolução nº 748 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a Companhia Hidro-Elétrica Paranapanema a ampliar suas instalações no Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, mediante a construção de uma usina geradora termoelétrica, compreendendo um grupo Diesel-elétrico de 1.070 HP, 750 KW, 60 ciclos, 2.400 volts e respectivos acessórios.
Art. 2º - Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1952 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas.