DECRETO Nº 30.825, DE 7 DE MAIO DE 1952.
Especifica novos cargos em organizações militares que dão direito às Gratificações de Técnico Militar prevista no art. 56 e de Serviço Industrial a que se referem os artigos 64 e 66 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A gratificação de Técnico Militar prevista no artigo 56 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, também será concedida ao engenheiro militar que fôr designado, em Boletim Interno da Organização, para exercer funções nas dependências abaixo especificadas:
- Na base de 25%:
1 - Diretoria de Transmissões do Exército, nas seguintes dependências:
a) Serviço Rádio Telegrafico do Exército;
b) Laboratório Rádio;
c) Laboratório Químico.
Art. 2º Fazem jus à Diária Industrial dos militares que exercerem funções nas Organizações abaixo especificadas, e que não tenham sido contemplados com a Gratificação Industrial:
1 - Rede Elétrica Piquete-Itajubá; Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias; Estabelecimentos de Material de Intendência; Estabelecimento de Subsistência Militar; Estabelecimento Central de Transportes do Exército; Bases Navais e Fluviais e Base Almirante Castro e Silva; Centro de Reparos Almirante Morais Rêgo; Serviços Industriais e de Oficinas dos Departamentos de Hidrografia, Navegação e Sinalização Náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação.
2 - Também farão jus a essa Diária os militares em atividades no Serviço de Tecnologia do Exército e no Instituto Militar de Tecnologia que por designações dos respectivos Chefes, estejam encarregados da execução, em horário industrial, dos trabalhos nos Laboratórios, Oficinas de Manutenção, Seções Especializadas e Comissões Especiais das referidas Organizações.
Art. 3º Na conformidade do artigo 65 da Lei citada no art. 1º dêste Decreto, também farão jus à Gratificação Industrial os militares que servirem na dependência abaixo especificada:
Categoria C - (20%)
1 - Diretoria de Transmissões do Exército:
a) Laboratório Cine-Fotográfico.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1952;131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nero Moura