DECRETO Nº 30.829, DE 08 DE maio DE 1952.
Autoriza a S. A. de Cimento, Mineração e Materiais de Construção “Cimimar” a lavrar calcário e associados no município de Arrôio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro d 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S. A. de Cimento, Mineração e Materiais de Construção “Cimimar” a lavrar calcário e associados, nos lugares denominados Arrôio do Parapó ou Palma e Sanga do Chasqueiro, no distrito e município de Arrôio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos e dois hectares, cinqüenta e cinco ares e trinta e três centiares (202,5533 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice localizado na confluência do arrôio da Fonte da Sanga da Pedreira ou Chasqueiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), trinta minutos noroeste (0º 30’ NW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), trinta e oito graus e cinqüenta minutos nordeste (28º 50’ NE); trezentos quarenta e cinco metros (345m), trinta minutos nordeste (0º 30’ NE); cento e setenta metros (170m), quarenta dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (42º 45’ NW); mil e quarenta metros (1.040m), setenta e nove graus e trinta minutos noroeste (79º 30’ NW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), trinta e cinco graus e dez minutos sudoeste (35º 10’ SW); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), quatorze graus e trinta minutos sudoeste (14º 30’ SW); quinhentos metros (500m), vinte e quatro gruas e trinta minutos sudeste (24º 30’ SE); cento e noventa e cinco metros (195m), trinta e dois graus e trinta minutos sudoeste (32º 30’ SW); setecentos e cinco metros (705m), vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22º 30’ SE); seiscentos e oitenta e sete metros e quarenta centímetros (687,40m), sessenta graus e quarenta e três minutos nordeste (60º 43’ NE); quatrocentos e vinte metros (420m), oitenta e quatro graus nordeste (84º NE); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), vinte e dois graus noroeste (22º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigados a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devido à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e sessenta cruzeiros (Cr$4.060,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas