DECRETO Nº 30.830, DE 08 DE maio DE 1952

Autoriza a S.A. de Cimento, Mineração e Materiais de Construção “Cimimar” a lavrar calcário e associados no município de Arróio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro d 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a S. ª de Cimento, Mineração e Materiais de Construção “Cimimar” a lavrar calcário e associados, nos lugars denominados Arrôio do Parapó ou Palma e Sanga do Chasqueiro, no distrito e município de Arroio Grande, Estadodo rio Grande do Sul, numa área de cento e cinqüenta e quatro hectares cinqüenta ares e oitenta centiares (154.5030 há) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e setenta e seis metros a trinta centímetros (276,30 m), no e rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e cinco minutos noroeste (84º 05 NW); da confluência do Arrôio da Palma ou Parapó na Sanga das Cortiças e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta metros (1.080 m), setenta graus nordeste (70º NE); mil duzentos e quarenta metros (1.240 m), setenta e cinco graus e trinta minutos nordeste 975º 30’ NE); duzentos e setenta e quatro metros e vinte centímetros (274,20 m), sete graus e vinte e oito minutos sudoeste (7º 28’ SW)sete graus e trinta minutos sudoeste (7º 30’ SW); dois mil trezentos e dez metros (2.310m), setenta gruas sudoeste (70º SW); setecentos e cinqüenta metros (750m), três graus nordeste (3º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32 e 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo ?Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigados a recolher aos cofres públicos , na forma da lei, os tributos que forem devido à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6.º  A autorização de lavra terá por título êste Decretp, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e cem cruzeiros (Cr$ 3.100,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas