DECRETO Nº 30.846, DE 14 DE MAIO DE 1952.
Retifica o art. 1º do Decreto número 30.651, de 20 de março de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número trinta mil seiscentos e cinqüenta e um (30.651), de vinte (20) de março de mil novecentos e cinqüenta e dois 1952) que autoriza o cidadã brasileira Amélia Abel a lavrar areia quartsosa no Município de Itanhaém, Estado de São Paulo, o que passa a ter o seguinte redação: fica autorizada a cidadã brasileira Amélia Abel a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade e de outros, situados no Distrito e Município de Itanhaém, Estado de São Paulo, em duas (2) áreas cuja superfície total é de cento e setenta hectares e quinze ares (170,15 ha) abaixo descrita: a primeira (1ª) de doze hectares e sessenta ares (12,60 ha), delimitada por um trapézio retângulo que tem um vértice a cinqüenta metros (50m) no rumo verdadeiro de quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º 30’ SE) do antigo marco quilométrico número oitenta e dois (Km 82) da Estrada de Ferro Sorocabana no trecho de Santos a Juquiá, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º 30’ SE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º 30’ SW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º 30’ NW), quinhentos e trinta metros (530m), setenta e dois graus e trinta minutos nordeste (72º 30’ NE); e a segunda (2ª) de cento e cinqüenta e sete hectares e cinqüenta e cinco ares (157,55 ha), também delimitada por um trapézio que tem um vértice a cinqüenta metros (50m) no rumo verdadeiro de quarenta graus e trinta minutos noroeste (40º 30’ NW) do marco quilométrico número oitenta e dois (Km 82), acima descrito, e os lados divergentes, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), quarenta graus e trinta minutos noroeste (40º 30’ SW); quatro mil e seiscentos metros (4.600m), setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º 30’ SW). Da extremidade dêste lado parte o terceiro lado com trezentos e oitenta e cinco metros (385m), quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º 30’ SE); e, o quarto (4º) e último lado é constituído por um segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado vai encontrar a do primeiro lado descrito.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.
Art. 3º A presente retificação de Decreto, não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
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João Cleofas