DECRETO Nº 30.849, DE 14 DE maio DE 1952.

Autoriza a Indústria de Mármore Italva Limitada a pesquisar mármore, no município de Cambuci, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Indústria de Mármores Italva Limitada a pesquisar mármore em terrenos de propriedade Antônio Pinto Ferreira e outros na localidade denominada Onça, distrito de São João do Paraíso, município de Cambuci, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e sete hectares cinqüenta e nove ares e quarenta e cinco centiares (27,5945 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e vinte oito metros (728m), sessenta e cinco graus quarenta minutos sudeste (65º 40’ SE); da quina leste (E) da sede da Fazenda Santa Maria, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta e três metros (353m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); duzentos e quarenta e dois metros (242m), dois graus cinco minutos sudoeste (2º 05’ SW); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), sessenta e seis graus e trinta minutos nordeste (66º 30’ NE); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), cinco graus, trinta minutos noroeste (5º 30’ NW); cento e seis metros (106m), sessenta e seis graus trinta minutos nordeste (66º 30’ NE); cento e noventa e três metros (193m), cinco graus trinta minutos noroeste (5º 30’ NW); trezentos e quarenta e dois metros (342m), oitenta e três graus trinta minutos sudoeste (83º 30’ SW); sessenta metros (60m), doze graus e trinta noroeste (12º 30’NW); trezentos metros (300m), sessenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (66º 30’ SW); e, o décimo e último lado é constituído por um segmento retilíneo que partindo da extremidade do nono (9º) lado vai ter ao vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um avia autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas