DECRETO Nº 30.851, DE 14 DE maio DE 1952.
Autoriza Mineração Lobato Ltda. a pesquisar minérios de manganês, ferro e associados, no município de Borba, Estado do Amazonas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Lobato Ltd, a pesquisar minérios de manganês, ferro e associados, em teres devolutos, no distrito de Canumã, município de Borba, Estado do Amazonas, numa área de duzentos e doze hectares e setenta e cinco ares (212,75Ha), delimitada por um paralelograma que tem um vértice a mil e oitocentos metros (1.800m), no rumo verdadeiro cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º 30’ NE) da Cachoeira do Palhal, à margem esquerda do rio Sucunduri e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e novecentos metros (1.900m), vinte e dois graus e quarenta minutos nordeste (22º 40’ NE); dos mil metros (2.000m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º 30’ NE); mil e novecentos metros (1.900m), vinte dois graus e quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (57º 30’ SW).
Art. 2º O título da autorização da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de dois mil cento e trinta cruzeiros (Cr$2.130.00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1952; 131º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas