DECRETO Nº 30.852, DE 14 DE maio DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Álvaro Teixeira de Alencastro a lavrar carvão mineral, no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica Autorizado o cidadão brasileiro Álvaro Teixeira de Alencastro a lavrar carvão mineral em terrenos de Maria Luísa Merelo de Sousa, situados no distrito de Butiá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cinqüenta e três hectares e oitenta e nove centiares (53,0089 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a noventa e seis metros (96m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus e trinta e um minutos nordeste (75º 21’ NW); da aresta sudeste (SE) do pilar de alvenaria da ponte da rodovias Minas do Leão Jerônimo sôbre o arreio do Taguara, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e quatro metros (154m), trinta e seis graus cinqüenta e nove minutos sudeste (36º 59’ SE); duzentos e setenta e três metros e quarenta centímetros (273,45m), doze graus oito minutos sudeste (12º 8’ SE); cento e dois metros e cinco centímetros (102,5m), quarenta e oito graus trinta e seis minutos sudeste (48º 36’ SE); duzentos e três metros e cinco centímetros (203,5m), quarenta graus cinqüenta e oito minutos nordeste (40º 58’ NE); trezentos e sessenta metros e cinqüenta centímetros (360,50m), quarenta e um graus quatro minutos nordeste (41º 4’ NE); cinqüenta e três metros e vinte centímetros (53,20m), vinte e seis graus onze minutos nordeste (26º 11’ NE); cinqüenta e sete metros (57m), cinqüenta e seis graus cinqüenta e sete minutos nordeste (46º 57’ NE); cento e setenta metros e setenta centímetros (170,70m), oitenta e cinco graus trinta e oito minutos nordeste (85º 38’ NE); cento e seis metros e noventa centímetros (106,90m), oitenta e seis graus nordeste (86º NE); quarenta e dois metros e noventa centímetros (42,90m), seis graus trinta minutos noroeste (6º 30’ NE); setenta metros e setenta centímetros (70,70m), oito graus vinte e cinco minutos noroeste (8º 25’ NW); cento e trinta e quatro metros e oitenta centímetros (134,80m), vinte e dois graus quarenta minutos nordeste (22º 40’ NE); três metros e noventa centímetros (3,90m), trinta e dois graus cinqüenta minutos nordeste (32º 50’ NE); cento e noventa e sete metros e cinqüenta minutos (197,50m), trinta e oito graus doze minutos nordeste (38º 12’ NW); duzentos metros e quarenta centímetros (200,40m), quarenta e três graus trinta e sete minutos noroeste (43º 37’ NW); cento e vinte e cinco metros (125m), sessenta e nove graus trinta e sete minutos noroeste ((69º 37’ NW); cento e setenta metros e sessenta centímetros (170,60m), oitenta e seis graus cinqüenta e três minutos sudoeste (86º 53’ SW); duzentos e sessenta e oito metros e noventa e cinco centímetros (268,95m), quatorze gruas cinqüenta e seis minutos sudoeste (14º 56’ SW); cento e oitenta e um metros e quarenta centímetros (181,40m), trinta e quatro graus vinte e oito minutos sudoeste (34º 28’ SW); o vigésimo lado é segmento retilíneo que une a extremidade do décimo nono lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devido à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$540,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas