DECRETO Nº 30.855, DE 15 de maio DE 1952.
Concede à sociedade “Diaz & Irmão” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem sob a nova razão social de “Diaz, Irmão & Companhia”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n° 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade “Diaz & Irmão”, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, autorizada a funcionar pelo Decreto n° 15.703, de 30 de maio de 1944, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem sob a nova razão social de “Diaz, Irmão & Companhia”, consoante alterações contratuais que apresentou, por meio de instrumentos particulares firmados a 24 de outubro de 1944, 5 de abril de 1946, 22 de maio de 1946 e 23 de outubro de 1950, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana