Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 30.858, DE 15 DE MAIO DE 1952.
Autoriza Mojzesz Zimetbaum a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei n.º 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizado Mojesz Zimetbaum, brasileiro naturalizado e residente nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer