DECRETO Nº 30.858, DE 15 DE MAIO DE 1952.

Autoriza Mojzesz Zimetbaum a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei n.º 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizado Mojesz Zimetbaum, brasileiro naturalizado e residente nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer