DECRETO Nº 30.866, DE 15 DE MAIO DE 1952.

Autorizo o cidadão brasileiro Francisco Ribeiro de Andrade a pesquisar diamantes e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Ribeiro de Andrade a pesquisar diamantes e associados em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Chapada da Lagôa Seca, no distrito de Inhaí, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares e cinqüenta ares (50,50 ha) delimitada por um triângulo que tem um vértice a seiscentos metros (600 m) no rumo magnético de vinte graus sudoeste (20º SW) da barra do córrego do Quilombo, afluente pela margem esquerda do rio Jequitinhonha, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: mil e trezentos metros (1.300 m) e rumo de quinze graus sudeste (15º SE), magnético; novecentos e setenta metros (970 m) e rumo de setenta e seis graus sudeste (76º SE), magnético.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas.

João Cleofas