DECRETO Nº 30.872, DE 15 DE MAIO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro João Carlos de Oliveira a pesquisar Calcário e mármore no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.935 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Carlos de Oliveira a pesquisar calcário e mármore, em terrenos de propriedade da Cia. Construtora Titan Ltda., no distrito de Capina do Veado, município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de um hectares oitenta e dois ares e noventa e cinco centiares (1,8295 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e quatro metros e sessenta e quatro centímetros (24,64m), no rumo verdadeiro setenta e quatro graus e dez minutos sudeste (74º 10’ SE) do marco quilométrico número quinze, mais setecentos e dez metros (Km, 15+710), da estrada de ferro em construção, de Itanguá para Engenheiro Bley e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e cinco metros e vinte centímetros (55,20m), treze graus e um minutos nordeste (13º 1’ NE); vinte e dois metros e cinqüenta e dois centímetros (22,52m), vinte e cinco nordeste (25º 57’ NE); trinta e três metros e sessenta e sete centímetros (33,67m), trinta e seis graus e quatro minutos sudeste (36º 04’ SE); cinqüenta e nove metros e vinte e quatro centímetros (59,24m), cinqüenta e dois graus e quatro minutos sudeste (52º 04’ SE); sessenta e nove metros e oitenta e seis centímetros (69,86m), quarenta e sete graus e trinta e seis minutos sudeste (47º 36’ SE); cento e vinte e dois metros e trinta e quatro centímetros (122,34m), trinta e três graus e quarenta e um minutos sudoeste (33º 41’ SW); noventa e quatro metros e doze centímetros (94,12m), sessenta e cinco graus e vinte minutos noroeste (65º 20’ NW); quarenta e nove metros e oitenta e seis centímetros (49,86m), sete graus e vinte e sete minutos nordeste (7º 27’ NE). O último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo que partindo da penúltimo lado vai acima descrito, vai ao vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

João Cleofas