DECRETO Nº 30.888, DE 21 DE MAIO 1952.

Autoriza a Mineração Bahiana Limitada a pesquisar minério de maganês e associados, no município de Miguel Calmon, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Bahiana Limitada a pesquisar minério de maganês e associados, em terrenos de propriedade de Djalma Jacobina Vieira, situados no lugar denominado Fazenda Marinheiro, no distrito e município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, numa área de cinquenta hectares (50 ha.), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e oitenta metros (480 m), no rumo magnético de quatorze graus nordeste (14º NE), do cruzamento da estrada França-Guaribas com o córrego Guaribas, e os lados divergentes do vértice considerado, têm quinhentos metros (500 ms.), e rumo de sessenta e quatro graus noroeste (64º NW), magnéticos: mil metros (1.000 ms.) e rumo vinte e seis graus sudoeste (26° SW) magnético.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas