DECRETO Nº 30.889, DE 21 DE MAIO 1952.
Autoriza a Mineração Bahiana Limitada a pesquisar minério de maganês e associados, no município de Jaguarari, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a Mineração Bahiana Limitada a pesquisar minério de manganês e associados em terrenos de propriedade de Rafael de Sousa Cruz situados no lugar denominado Serra da Baixa Grande, no distrito e município de Jaguarari, Estado da Bahia, numa área de cinquenta hectares (50 ha.), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), no rumo magnético de vinte e quatro graus noroeste (24º NW), do ponto em que a estrada para o Valério encontra a estrada Itumirim-Baixa Grande, e os lados divergentes do vértice considerado têm: quinhentos metros (500ms) e rumo de quarenta e dois graus sudoeste (42º SW), magnético; mil metros (1.000ms) e rumo de quarenta e oito graus noroeste (48º NW), magnético.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas