DECRETO Nº 30.891, DE 22 DE MAIO 1952.

Cria funções na Tabela Única de Mensalista do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e de conformidade com o disposto no artigo 5º, item II da Lei nº 1.254, de 4 de Dezembro de 1950.

DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções:

1 - Auxiliar de Biblioteca, referência 19;

1 - escrevente-dactilógrafo, referência 21;

2 - escrevente-dactilógrafo, referência 20;

1 - Inspetor de alunos, referência 21;

1 - Inspetor de alunos, referência 18; e

2 - Servente, referência 18.

Parágrafo único. As funções criadas, por êste artigo, destinam-se ao aproveitamento do pessoal administrativo da Faculdade de Direito de Goiás, nos têrmos do art. 5º item II, da Lei nº 1.254, de 4 de Dezembro de 1950.

Art. 2º Os efeitos do aproveitamento, a que se refere o artigo anterior, vigorarão a partir de 8 de Dezembro de 1950.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho