DECRETO Nº 30.892, DE 22 DE MAIO DE 1952.
Aprova o Regimento da Colônia Agrícola do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Colônia Agrícola do Distrito Federal, que, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Regimento da Colônia Agrícola do Distrito Federal
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Colônia Agrícola do Distrito Federal (C.A.D.F) órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores diretamente subordinado ao Ministério de Estado, tem por finalidade recolher:
a) os condenados à pena de prisão simples, enquanto não existir estabelecimento adequado;
b) os condenados às penas de reclusão e detenção, assegurada a separação entre reclusos e detentos;
c) os reclusos de bom comportamento, transferidos da Penitenciária Central do Distrito Federal que já houverem cumprido mais da metade da pena, se esta não excede de três anos, e mais de um têrço quando superior a êsse limite;
d) provisoriamente, os reclusos e detentos transferidos da Penitenciária Central do Distrito Federal e do Presídio do Distrito Federal, em qualquer fase da execução da pena;
e) mediante transferência e observadas as disposições legais e regulamentares, presos condenados por justiça estadual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A C.A.D.F. constitui-se dos seguintes órgãos:
- Serviço Penitenciário (S.P)
- Serviço de Administração (S.A)
Art. 3º Os Serviços subdividem-se em Seções e estas em turmas.
Parágrafo único. Integram, ainda, o S.A. os seguintes órgãos:
a) Almoxarifado (A.)
b) Estação Radiotelegráfica (E.R)
c) Usina Hidrelétrica (U.H)
Art. 4º Os Chefes de Serviços serão designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor da C.A.D.F.
Art. 5º As Seções terão chefes, designados pelo Diretor, por proposta dos Chefes de Serviço.
Art. 6º O Diretor terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério.
Art. 7º Os órgãos que integram a C.A.D.F. funcionarão coordenadamente, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Serviço Penitenciário
Art. 8º Ao S.P., órgão de administração específica, compete o desempenho das atividades relativas à execução do regime penitenciário.
Art. 9º O S.P. compreende:
- Seção de Assistência e Cadastro (S.A.C)
- Seção de Vigilância (S.V.)
- Seção de Readaptação (S.R)
- Seção de Saúde (S.S.)
Art. 10. À S.A.C compete:
I - prestar assistência judiciária aos prêsos, quer examinando-lhes a situação em face de direitos e benefícios legais, quer redigindo e encaminhando as petições relativa à êsses direitos;
II - orientar os prêsos no cumprimento da pena, ouvida a Inspetoria Geral Penitenciária nos casos de dúvida;
III - matricular os prêsos, de acôrdo com o documento legal;
IV - registrar em livro especial, nos têrmos da lei, as cartas de guia;
V - organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos prêsos, com todos os elementos necessários ao cumprimento das atribuições da própria S.A.C. e da S.R.;
VI - escriturar em ficha financeira, o pecúlio dos prêsos, de acôrdo com a freqüência apurada diariamente pela S.R.; remeter a S.A. os dados para confecção das fôlhas de pagamento e fornecer, semestralmente, aos prêsos o extrato de suas contas-correntes;
VII - registrar, em livro próprio as jóias e outros valôres arrecadados aos prêsos pela S.V. e remetê-los à S.A. para serem recolhidos aos cofres da C.A.D.F.;
VIII - extrair certidões e fornecer atestados requeridos pelos prêsos, à vista de despacho do Diretor;
IX - providenciar a apresentação dos prêsos às autoridades que os requisitarem;
X - providenciar para que se cumpram os alvarás de soltura;
XI - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, a autoridade judiciária e administrativa competente as penalidades disciplinares impostas a prêsos, sua soltura, fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;
XII - lavrar os têrmos de óbito dos prêsos, à vista do atestado fornecido por médico da S.S.;
XIII - promover o sepultamento de prêsos e tomar as providências preliminares cabíveis, quando a morte não haja sido natural;
XIV - comunicar ao S.P., com antecedência de 15 dias, o término das penas, para que o Juízo competente seja científico no prazo legal;
XV - habilitar o Diretor a atender aos pedidos de informações sôbre prêsos, formulados pelas autoridades competentes;
XVI - providenciar para a prestação de assistência religiosa aos prêsos que a solicitarem;
XVII - providenciar sôbre a assistência social à família dos prêsos, mediante articulação com as entidades públicas, paraestatais ou privadas que tratem do assunto;
XVIII - estudar as possibilidades de colocação de prêsos em empregos, após o cumprimento das penas;
XIX - observar as instruções expedidas e atender às providências determinadas pelo Inspetor Geral Penitenciário relativas ao regime penitenciário;
XX - comunicar, diariamente, a S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.
Art. 11. Compete à S.V.:
I - receber os prêsos no momento em que cheguem à C.A.D.F.;
II - arrecadar jóias, valores, armas e objetos dos prêsos, enviá-los relacionados à S.A.C. e comunicar o fato, circunstaciadamente, à S.R.;
III - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, sôbre os prêsos, nas diversas dependências da CADF;
IV - capturar prêsos foragidos, em colaboração, quando necessário, com guardas em exercício noutras seções os quais serão requisitados ao Diretor;
V - guardar a Portaria;
VI - ter sob sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;
VII - fornecer, diariamente, um mapa do movimento de entradas e saídas de prêsos;
VIII - dirigir e fiscalizar a movimentação interna e externa dos prêsos;
IX - pedir à Turma de Rouparia e Lavandaria as roupas regulamentares dos prêsos, de cama, banho e vestuário, de maneira que os mantenha devidamente uniformizados e limpos;
X - encaminhar à T.R.L. as roupas de propriedade pessoal dos prêsos e promover sua restituição quando deixarem a C.A.D.F.;
XI - zelar pela higiene pessoal dos prêsos, atendendo às recomendações da Seção de Saúde;
XII - comunicar, diariamente, à S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.
Art. 12. Compete à S.R.:
I - propôs à chefia de S.P. a distribuição dos prêsos pelos diferentes setores da C.A.D.F., atendendo às prescrições do regime penitenciário;
II - estudar e propôr à chefia do S.P. o tipo de trabalho adequado a cada prêso, tendo em vista suas condições pessoais, sua readaptação à vida social e as possibilidades e necessidades da C.A.D.F.;
III - propôr ao Diretor a organização de turmas de trabalho em cada um dos setores da C.A.D.F.; atendido o dispôsto nos itens anteriores;
IV - executar os planos de ensino técnico-profissional dos prêsos;
V - administrar, orientar e fiscalizar, com finalidade educativa e produtiva, os trabalhos industriais e agropecuários;
VI - propôr ao Diretor a instituição de novas atividades profissionais, atendendo as necessidades da CADF e a finalidade de readaptação dos prêsos;
VII - promover o reflorestamento do D.A.D.F.;
VIII - promover o aproveitamento dos recursos naturais da CADF afim de abastecer os diferentes serviços a seu cargo;
IX - organizar e propôr planos de produção e de venda, em articulação com a S.A.;
X - fornecer elementos para fiscalização do pecúlio dos prêsos pelo Diretor;
XI - orçar os trabalhos e encomendados que devam ser executados pelas oficinas e demais setores de produção;
XII - encaminhar à S.A. boletins informativos da produção nos diferentes serviços;
XIII - entregar ao A., por intermédio do S.A., produção dos seus serviços;
XIV - treinar guardas nos diversos tipos de atividade profissional existentes no trabalho penitenciário da C.A.D.F, a fim de habilitá-los a orientar e controlar os prêsos em serviço;
XV - dirigir as visitas aos prêsos em serviço;
XVI - promover a instrução primária de prêsos;
XVII - promover a educação física dos prêsos;
XVIII - encaminhar, semanalmente, a V.S. um mapa da distribuição dos prêsos pelos diversos serviços da C.A.D.F., e comunicar, imediatamente, qualquer alteração efetuada;
XIX - comunicar, diariamente, à S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço;
XX - controlar a frequência diária dos prêsos nos diversos trabalhos e remetê-las à S.A.C.
Art. 13 - Compete à S.S.:
I - proceder ao exame médico e odontológica dos prêsos recolhidos à C.A.D.F.;
II - ministrar assistência médica e odontológica aos prêsos durante a permanência dos mesmos na CADF;
III - realizar estudos de biotipologia e outros, que possam servir a S.R. para determinação do tipo de trabalho e das medidas disciplinares aplicáveis a cada prêso;
IV - manter enfermarias;
V - realizar observações e exames psiquiátricos;
VI - determinar a internação de prêsos nas enfermarias e, quando imprescindível, propôr transferências para nosocômios especializados;
VII - realizar análises e exames de laboratório;
VIII - realizar as intervenções cirúrgicas de natureza urgente;
IX - organizar o regime alimentar dos prêsos e fiscalizar a sua execução;
X - proceder, semestralmente, ao exame radiológico, dos prêsos;
XI - organizar e manter atualizadas as fichas necessárias às clínicas;
XII - organizar e manter atualizadas as fichas de saúde dos prêsos;
XIII - orientar e fiscalizar a educação física dos prêsos;
XIV - manter serviços de ambulatórios e farmácia;
XV - realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores da C.A.D.P. para o efeito de concessão de licenças até 90 dias, contrôle de faltas ao serviço e exercício;
XVI - requisitar, por intermédio da S.S.P. da Divisão do Pessoal do D.A. do M.J.N.I., ao Serviço de Biometria Médica, do Departamento Nacional de Saúde, os exames complementares julgados necessários ao esclarecimento de cada caso clínico observado nos servidores da C.A.D.P.;
XVII - prestar socorros médicos de urgência aos servidores da C.A.F.;
XVIII - verificar periodicamente, as condições de saúde dos servidores da C.A.D.F. e das pessoas de suas famílias;
XIX - zelar pela salubridade da C.A.D.F.;
XX - comunicar, diariamente, à S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.
SEÇÃO II
Parágrafo único. O S.A. funcionará articulado com o Departamento de Administração (D.A) do M.J.N.I. observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
Art. 15. O S.A. compreende:
Seção de Administração (S.Ad.)
Seção de Economia Interna (S.E.I.)
Almoxarifado (A.)
Art. 16. Compete à S.Ad.:
I - De modo geral, executar as providências necessárias ao cumprimento das atribuições relativas à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações; e
II - Especialmente;
a) Opinar sôbre a lotação numérica da C.A.D.F.;
b) Aplicar na C.A.D.F., a legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar e, confere o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;
c) Coligir os elementos de prova solicitados para a instrução policial ou judiciária, nos procedimentos contra servidores da C.A.D.F. acusado de delito ou ação danosa contra bens do Estado;
d) Providenciar para que os assentamentos individuais dos servidores da C.A.D.F. estejam sempre atualizados;
e) Remeter à Divisão do Pessoal do D.A. do M.J.N.I. os boletins de freqüência;
f) Escriturar a receita e a despesa da C.A.D.F., observando as instruções da Contadoria Geral da República e das Divisões do D.A. do M.J.N.I.;
g) Coletar dados para a proposta orçamentária do C.A.F. e organizá-la de acôrdo com as instruções do órgão elaborado da proposta de orçamento geral da União;
h) Acompanhar a aplicação dos adiantamentos e encaminhar as comprovações de despesa, por intermédio das respectivas Divisões do D.A. do M.J.N.I., aos órgãos julgadores das contas;
i) Aplicar a legislação relativa a material, e conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;
j) Controlar o movimento do A., por meio de registros de estoques e boletins diários de entrada e saída de bens;
l) Verificar, periodicamente, os estoques do A. e a exatidão de seus instrumentos de pesar e medir;
m) Controlar o recebimento de artigos requisitados ao A. pela S.E.I., verificando, em especial, as passadas e medidas dos gênios alimentícios;
n) Comunicar à Divisão do Material do D.A. do M.J.N.I., tôdas as baixas de material, qualquer que seja a causa;
o) Apurar o custo de internação por dia e por pessoa;
p) Receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência da C.A.D.F.;
q) Superintender os serviços de telefonia e radiotelegrafia da C.A.D.F.;
r) Organizar e distribuir, diariamente, o Boletim de Serviço.
Art. 17. Compete ao A.:
I - conferir, receber, escriturar e conservar o material requisitado pela C.A.D.F. e a ela fornecida;
II - manter armazéns para depósito de material;
III - atender aos pedidos de material formulados pelos diversos órgãos da Colônia;
IV - encaminhar diariamente à S.A. um boletim do movimento do material.
Art. 18. Compete à S.E.I., a execução dos serviços de cozinha, refeitório, rouparia, lavanderia, limpeza, reparos, jardinagem, transportes e cantina dos presos da C.A.D.F.
Art. 19. A S.E.I. compreende:
- Turma de Alimentação (T.A.)
- Turma de Corpo e Refeitório (T.C.R.)
- Turma de Rouparia e Lavanderia (T.R.L.)
-.Turma de Limpeza (T.L.)
-.Turma de Jardinagem (T.J.)
-.Turma de Transportes (T.T.)
-.Turma de Barbearia e Cantina (T.B.S.)
Art. 20 À T.A., que compreende a Dispensa, e Cozinha e a Padaria, compete:
I - por intermédio da Dispensa:
a) pesar, media ou contra os gêneros alimentícios entregues pelo A. e verificar se estão de acôrdo com o pedido;
b) verificar a qualidade e conservação dos gêneros fornecidos e comunicar ao Chefe da S.E.I. qualquer irregularidade.
c) guardar os gêneros alimentícios destinados ao consumo do dia distribuí-los à cozinha, de acôrdo com o número de refeições por preparar.
II - Por intermédio da Cozinha:
a) preparar a alimentação dos presos, atendendo às recomendações da S.A. e aos horário estabelecido para as refeições;
b) zelar pela segurança e perfeito funcionamento das instalações e comunicar imediatamente ao Chefe da S.E.I. qualquer irregularidade observada;
c) manter em estado de perfeito asseio a cozinha, suas instalações, pertences e utensílios.
III - Por intermédio da Padaria:
a) preparar, para o consumo do dia, a quantidade de pão necessária, de acôrdo com a ração dos presos;
b) zelar pela segurança e perfeito funcionamento das instalações e comunicar imediatamente ao Chefe da S.E.I. qualquer irregularidade observada;
c) manter em estado de perfeito asseio a padaria, suas instalações, pertences e utensílios.
Art. 21. Compete à T.S.R. distribuir as refeições, manter em estado de perfeito asseio a copa, o refeitório, as suas instalações e todo o material de uso e recolher as sobras das refeições, para aplicação na ração dos animais da C.A.D.F.
Art. 22. Compete à T.R.I.:
I - guarda as roupas de propriedades pessoal dos presos;
II - organizar, tendo em vista o efetivo da C.A.D.F., os pedidos internos de roupas regulamentares, encaminhá-los ao chefe da S.E.I., controlar as peças sem uso e promover a respectiva conservação;
III - receber as roupas regulamentares dos presos, que devam ser lavadas, e dar recibo nos róis;
IV - lavar, passar, guardar e distribuir à S.F. as roupas regulamentares dos presos;
V - marcar e numerar tôda a roupa;
VI - previdência a fim de que se encaminhe à S.A., para a devida baixa, a roupa inutilizada.
Art. 23. Compete à T.L. executar os serviços de asseio e higienização em tôdas as dependências da C.A.D.F., exceto na dispensa, cozinha, padaria, copa, refeitório e residências de servidores.
Art. 24. Compete à T.J. os serviços de jardinagem na A.C.D.F., excluídas as residências de servidores.
Art. 25. Compete à T.T.:
I - guardar, consertar e reparar os veículos marítimos e terrestre da C.A.D.F.;
II - manter pequena oficina eletromecânica;
III - receber as partes diárias dos motoristas e dos mestres e patrões das embarcações, a fim de controlar a distância percorrida; a quantidade de óleo e gasolina recebida e consumida; tempo de percurso e estacionamento; os acidentes ocorridos com os veículos, com indicação dos locais em que se verificarem, suas causas, providências tomadas e as irregularidade e defeitos notados nos mesmos;
IV - controlar a entrada e saída dos veículos e respectivos condutores;
V - iniciar-se, com antecedência, das necessidades de transportes, a fim de planejar a execução do serviço diário de maneira que seja obtida o máximo rendimento do material e do pessoal.
Art. 26. Compete à T.B.C.:
I - cortar o cabelo dos presos e barbeá-los, de acôrdo com a escala estabelecida pela S.V.;
II - manter pequeno estoque de objetos de toucador, cigarros e artigos semelhantes, a fim de vendê-los aos presos pelo prêço do custo.
CAPÍTULOS IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 27. Ao Diretor incumbe:
I - despachar com o Ministério de Estado;
II - assegurar a coordenação dos órgãos da C.A.D.F. e a colaboração desta com outros órgãos da administração ou com entidades privadas que de qualquer modo concorram para a realização dos fins do estabelecimento;
III - administrar e representar a C.A.D.F.;
IV - Corresponder-se diretamente com as autoridades públicas, exceto as do Poder Legislativo, Ministros de Estado, Governadores de Estado e Prefeito do Distrito Federal;
V - resolver os assuntos atinentes às atividades da C.A.D.F., opinar sôbre os que dependam de decisão superior e propor ao Ministro de Estado providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
VI - reunir periodicamente os chefes de serviço e de Seção, para assentar providências ou discutir assuntos que interessem ao serviço;
VII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VIII - elaborar planos e programas de trabalho anuais para a C.A.D.F. e nêles basear a proposta orçamentária do órgão;
IX - acompanhar a execução dos programas anuais por meio de relatórios mensais dos Serviços;
X - apresentar ao Ministro de Estado, anualmente, relatório da administração da C.A.D.F., baseado na execução dos programas de trabalho estabelecidos a remeter uma via do mesmo ao setor de organização do M.J.N.I. e à Inspetoria Geral Penitenciária;
XI - propor servidores para a chefia dos serviços, indicando seus nomes, em lista tríplice, ao Ministro de Estado;
XII - designar os Chefes de Seção dentre os indicados, em lista tríplice pelos Chefes de Serviço;
XIII - designar o seu secretário;
XIV - conceder vantagens na forma da lei;
XV - distribuir os servidores, conforme as necessidades de serviço, respeitada a lotação;
XVI - promover o preenchimento das funções de extranumerário, na forma da lei;
XVII - elogiar os servidores, aplicar-lhe penalidades, inclusive a de suspensão até 30 dias, e propor ao Ministro de Estado as que excederem de sua alçada;
XVIII - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIX - determinar a instauração de processo administrativo;
XX - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;
XXI - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado a decidir sôbre as escalas de férias que lhe forem propostas;
XXII - comunicar, com a devida antecedência, ao Juízo competente o término da pena dos sentenciados;
XXIII - aplicar penalidades disciplinares aos presos, observados o regime penitenciário, e especificar as que podem ser aplicadas pelos Chefes da S.V. e da S.R.;
XXIV - despachar os pedidos de certidões e atestados;
XXV - informar os pedidos de comutação de pena, induto e livramento condicional;
XXVI - autorizar a execução de encomendas nas unidades industriais da C.A.D.F.;
XXVII - manter a ordem na C.A.D.F., utilizando, se necessário o destacamento militar alí sediado;
XXVIII - cumprir as determinações atinentes ao regime penitenciário;
XXIX - cumprir as requisições das autoridades judiciárias;
XXX - cumprir os alvarás de soltura;
XXXI - franquiar às autoridades judiciárias, ao órgão destacado para fiscalização da C.A.D.F., ao Presidente e Membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e ao Inspetor Geral Penitenciário a entrada nas prisões, quando forem ao estabelecimento em razão de ofício;
XXXII - permitir, quando julgar oportuno, a visita, ao estabelecimento, de pessoas idôneas, interessadas profissionalmente em assunto penitenciários;
XXXIII - determinar os dias de visitas aos presos, organizá-las e autorizá-las extraordinariamente, quando houver motivo justo;
XXXIV - mandar revistar qualquer visitante, quando julgar necessário;
XXXV - permitir, à vista de parecer da S.S. a visita a presos que tenham baixado à enfermaria;
XXXVI - fixar os salários dos presos, tendo em vista a natureza do trabalho e, tendo quanto possível, a quantidade e a qualidade da produção de cada um;
XXXVII - submeter a tabela de salários e suas alterações à Inspetora Geral Penitenciária;
XXXVIII - remeter, em fins de março, junho, setembro e dezembro, à Inspetoria Geral Penitenciária a relação dos presos no trimestre, com indicação dos salários pagos a cada um;
XXXIX - sugerir à Inspetoria Geral Penitenciária providências relativas à prática do regime penitenciário;
XL - determinar as deduções de pecúlios de presos, necessárias à indenização de danos por êles causados em bens do estabelecimento, sem prejuízos das demais sanções legais;
XLI - cientificar imediatamente, ao juízo competente a fuga o óbito ou qualquer interrupção do cumprimento de penas ou medidas de segurança;
XLII - autorizar a publicação de trabalhos de natureza técnica ou científica, elaborados por servidores da C.A.D.F.;
XLIII - examinar o expediente relativo ao Boletim de Serviço, determinar as emendas que julgar necessárias e assiná-lo;
XLIV - distribuir os imóveis destinados a residência, considerando a situação herárquica dos servidores e as necessidades de suas famílias quanto à habitação;
XLV - prestar ao engenheiro residente a colaboração indispensável, em especial no que disser respeito a pessoal e material para obras.
Art. 28. Compete aos Chefes de Serviço:
I - despachar com o Diretor;
II - orientar a execução dos serviços, expedindo ordens e instruções;
III - tomar as providências necessárias de tratamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;
IV - reunir, periodicamente, os Chefes de Seção, para assentar providências ou discutir assuntos que interessem ao serviço;
V - elogiar os servidores em exercício no respectivo Serviço, aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 15 dias, e propor ao Diretor da C.A.D.F. as que excederem de sua competência;
VI - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes forem subordinados;
VII - expedir boletins de merecitagens aos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
VIII - propor ao Diretor a instauração de processo administrativo;
IX - antecipar ou prorrogar por uma hora o período normal de trabalho;
X - propor ao Diretor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho por tempo superior ao indicado no item precedente;
XI - propor ao Diretor conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XII - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
XIII - distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;
XIV - acompanhar o cumprimento dos programas anuais de trabalho, por meio de relatório mensais dos Chefes de Seção e verificação direta da execução dos serviços;
XV - designar os substitutos dos Chefes de Seção, de acôrdo com a indicação dêstes.
Art. 29. Ao Chefe do S.P. incumbe ainda:
I - assistir ao desembarque dos sentenciados e ao exame de sua documentação, e propor imediatamente ao Diretor as providências que lhe parecerem cabíveis quanto aos que não a tiverem completa;
II - verificar se a documentação dos presos transferidos da C.A.D.F. se encontra regular e completa;
III - orientar o trabalho penitenciário e o treinamento profissional dos guardas-monitores;
IV - selecionar os candidatados e funções de guardas diaristas;
V - promover e orientar a realização de estudos e pesquisas de natureza técnica ou científica, relacionados com as atividades da C.A.D.F.;
VI - providenciar para que a todos os presos, desde que o permitam as suas condições de saúde se atribuam atividades produtivas, regulamente, observadas, tanto quanto possível, as habilitações profissionais.
Art. 30. Aos Chefes de Seção incumbe:
I - dirigir Seção respectiva;
II - despachar com o Chefe de Serviço;
III - orientar a execução dos serviços, determinando normas e métodos de trabalho;
IV - distribuir tarifas aos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
V - tomar providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor os que excederem de sua competência;
VI - reunir periodicamente os seus subordinados para discutir sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;
VII - aplicar aos seus subordinados as penas de advertências e repressão e propor respectivo Chefe de Serviço o elogio dos mesmos e a aplicação de penas que excedam de sua competência;
VIII - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes forem subordinados;
IX - expedir boletins boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
X - comunicar as irregularidades que observar no serviço e propor, quando necessário, a instauração de processo administrativo;
XI - antecipar ou prorrogar por uma hora o período normal de trabalho;
XII - organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata a escala de férias dos servidores que lhe forem subordinados bem como as alterações subseqüentes;
XIII - comunicar, imediatamente, por escrito, ao Chefe da S.E. qualquer ocorrência extraordinária verificada no comportamento do preso em atividade na Seção;
XIV - fazer apresentar à S.V., no término dos turnos de trabalhos, os presos em serviços.
Art. 31. Ao Chefe da S.S. compete, ainda, remeter, diariamente, ao Diretor, por intermédio do Chefe do S.P. o boletim do movimento do dia anterior.
Art. 32. Ao Chefe da S.R. compete ainda:
I - designar, para cada auxiliar de ensino, a classe que deve reger;
II - designar os auxiliares de ensino para fazer preleções e determinar os temas das mesmas;
III - superintender e fiscalizar os trabalhos das classes e orientar os auxiliares de ensino.
Art. 33. Ao Chefe da S.E.I. compete, ainda, comunicar, diariamente, à S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.
Art. 34. Ao Secretário do Diretor incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto por tratar;
II - representar o Diretor, quando para isso fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 35. Aos demais servidores incumbe realizar os trabalhos que lhe forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 36. A C.A.D.F. terá a lotação que fôr aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além de funcionários, a C.A.D.F. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 37. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 38. O Diretor organizará as escalas de plantões do pessoal, observado disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 39. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos até 30 dias:
I - o Diretor, pelo Chefe de S.P. e na falta dêste, pelo Chefe do S.A.;
II - o Chefe do S.P. pelo Chefe da S.R.;
III - o Chefe do S.A. pelo Chefe da S.Ad.;
IV - os Chefes da Seção pelos servidores previamente designados para seus substitutos pelo Chefe do respectivos serviços.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os guardas subordinam-se ao Chefe da Seção em que estiverem servindo e, ainda quando em função de monitor ou qualquer outra, têm como atribuição precípua a vigilância dos presos.
Art. 41. As construções e as obras de reparo e conservação de bons imóveis e seus equipamentos, na C.A.D.F.; inclusive as estradas de rodagem, o estaleiro e a usina hidrelétrica, ficam a cargo de engenheiro designado pela Divisão de Obras (D.Ob.) do D.A. do M.J.I.N. repartição a que ficará subordinado, técnica e administrativamente.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, haverá uma Residência de Obras que atenderá aos serviços da C.A.D.F. e da Colônia Penal Cândido Mendes.
§ 2º O engenheiro designado terá exercício numa ou noutra dessas Colônias, de acôrdo com as necessidades do serviço e as determinações da D.Ob.
§ 3º Para fins de apuração de freqüência, o comparecimento do engenheiro ao serviço será comunicado a D.Ob. pelo Diretor da Colônia em que estiver servindo.
§ 4º O engenheiro deverá comunicar à D.Ob., quizenalmente, os serviços realizados e os em realização.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 42. O presente Regimento será revisto seis meses após ter entrado em execução, a fim de proceder-se aos reajustamentos e emendas indicados por sua aplicação.
Parágrafo único. Somente, após as retificações assim efetuadas, tomar-se-ão providências no sentido de criarem-se as funções gratificadas de chefia e de secretário do Diretor.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1952.
Francisco Negrão de Lima