DECRETO Nº 30

DECRETO Nº 30.899, DE 23 DE MAIO DE 1952.

Fixa os prêços básicos mínimos para o financiamento ou a aquisição de cêra de carnaúba de produção nacional para a safra de 1951-52.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada à cêra de carnaúba de produção nacional da saíra de 1951-52 a garantia de preços mínimos prevista na lei número 1951, nas seguintes modalidades:

a) aquisição do produto na base dos preços FOB abaixo indicados para cada tipo por arroba de 15 quilos, de acôrdo com as especificações aprovadas pelo Decreto nº 7.444, de 25 de junho de 1941, acondicionado em sacaria nova ou em bos condições, devidamente marcada quanto à safra e outras indicações necessárias, depositado em armazém gerais mediante as condições que forem estabelecidas:

Prêços:

Cr$

Tipo 1......................................................................................................................................

720,00

Tipo 2......................................................................................................................................

700,00

Tipo 3......................................................................................................................................

640,00

Tipo 4......................................................................................................................................

620,00

Tipo 5......................................................................................................................................

560,00

a) 80%( oitenta por cento) de financiamento na base do prêço mínimo fixado na letra ‘’a’’ dêste artigo.

Parágrafo único. Entende-se por safra de 1951-52 a que teve início nos diversos Estados produtores de setembro a outubro de 1951.

Art. 2º A determinação dos prêços do produto para os operações prevista nêste Decreto, que se efetuarem nas diversas localidades, será feita nos têrmos do art 4º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 23 de maio 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS

Horácio Lafer

João Cleofas