DECRETO Nº 30.913, DE 28 DE MAIO DE 1952.
Cria funções na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Sáude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde as seguintes funções:
1 - Auxiliar de Biblioteca, referência 19;
1 - Escrevente-Daticlógrafo, referência 19;
7 - Instrutor, referência 25 e
3 - Servente, referência 18.
Parágrafo único - As funções criadas por êste artigo, destinam-se ao aproveitamento de pessoal docente e administrativo dos Cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes de Porto Alegre, nos têrmos do art. 5º item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º Os efeitos do aproveitamento, a que se refere o artigo anterior, vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.
Art. 3º É extensivo ao Instituto de Belas Artes de Pôrto Alegre o disposto no art. 6º do Decreto número 30.666, de 24 de março de 1952.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
E. Simões Filho