DECRETO Nº 30.917, DE 28 de maio DE 1952.
Autoriza cidadão brasileiro Bernini Monaco a lavrar conchas calcárias no município de Cananeia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bernini Monaco a lavrar conchas calcárias no distrito e município de Cananeia, Estado de São Paulo, numa área de setenta e seis ares e cinquenta de dois centiares (0,7352 ha) localizada em terrenos de marinha e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta metros (30 m) no rumo verdadeiro dez graus e quarenta de dois minutos sudeste (10º 42’ SE) do eixo do rio Maria Rodrigues a mil cento e setenta metros (1.170 m) do cruzamento dêsse com o eixo do canal de Cananeia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e nove metros e dez centímetros (89,10 m), vinte e quatro graus e cinquenta e três minutos sudoeste (24º 53’ SW); setenta e oito metros e cinquenta centímetros (78,50 m), treze graus e doze minutos sudeste (13º 12’ SE); cento de dezesseis metros sessenta e cinco centímetros (116,65 m), quarenta e sete graus e quarenta e oito minutos nordeste (47º 48’ NE); cento e dois metros cinquenta e cinco centímetros (102,55 m), quarenta graus, e treze minutos noroeste (40º 13’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário tomará as providências julgadas necessárias, pela repartição competente, à preservação dos elementos úteis dos sambaquis, eventualmente encontrados na área da autorização.
Art. 3º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo DepartamentosNacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas