DECRETO Nº 30.922, DE 29 DE MAIO DE 1952.

Reduz para um (1) ano o interstício para a promoção a Coronel do Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição:

RESOLVE, de acôrdo com o art. 13 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército), reduzir para um (1) ano o interstício do pôsto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS

Cyro Espirito Santo Cardoso