DECRETO Nº 30.929, DE 2 DE JUNHO DE 1952.

Cria funções na Tabela Única de Extranumerário-Mensalista da Universidade da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 dezembro de 1950,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, na Parte Permanente, da Tabela Única de Extranumerário-Mensalista da Universidade da Bahia, as seguintes funções:

1 - Artíficie - ref. 20.

1 - Artíficie - ref. 17.

38 - Assistente de Ensino - Referência 27.

6 - Auxiliar Administrativo - referência 24.

1 - Auxiliar de Biblioteca - referência 23.

1 - Auxiliar de Biblioteca - referência 19.

2 - Auxiliar de Biblioteca - referência 18.

4 - Auxiliar de Biblioteca - referência 17.

1 - Dentista - ref. 24.

4 - Escrevente-Dactilógrafo - referência 23.

1 - Escrevente-Dactilógrafo - referência 22.

1 - Escrevente-Dactilógrafo - referência 21.

5 - Escrevente-Dactilógrafo - referência 20.

3 - Escrevente-Dactilógrafo - referência 19.

3 - Escrevente-Dactilógrafo - referência 18.

1 - Escrevente-Dactilógrafo - referência 17.

7 - Escrevente-Dactilógrafo - referência 16.

1 - Guarda - ref. 16.

1 - Inspetor - ref. 21.

5 - Inspetor - ref. 20.

3 - Inspetor - ref. 18.

3 - Inspetor - ref. 17.

1 - Inspetor - ref. 16.

4 - Inspetor - ref. 23.

1 - Porteiro - ref. 20.

1 - Porteiro - ref. 16.

1 - Servente - ref. 23 (excedente).

2 - Servente - ref. 19.

6 - Servente - ref. 17.

7 - Servente - ref. 16.

Art. 2º O aproveitamento do pessoal docente e administrativo da Faculdade de Ciências Econômicas, da Faculdade de Filosofia e da Escola de Belas Artes, tôdas da Universidade da Bahia, de que trata o artigo 5º item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 far-se-á em funções criadas por êste Decreto.

Parágrafo Único - Os efeitos de aproveitamento a que se refere êste artigo vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.

Art. 3º O preenchimento das funções, a supressão das funções excedentes que vagarem e a dispensa do pessoal extranumerário serão feitos mediante portaria do Reitor da Universidade da Bahia.

Art. 4º O presente Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

E. Simões Filho