DECRETO NO 30.936, DE 2 DE JUNHO DE 1952.

Autoriza a Companhia Paulista de Energia Elétrica, sociedade Anônima a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, item 1, da constituição e nos têrmos dos arts. 1o e 2o do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940, combinados com os arts. 10 e 11 do Decreto-lei n. 2.281 de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que, pela resolução n. 756, a medida foi julgada conveniente pelo conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1o Fica autorizada a companhia Paulista de Energia Elétrica, sociedade anônima a ampliar suas instalações, mediante a montagem de um grupo Diesel-elétrico com motor de 265 HP e gerador de 195 kw, a margem do Rio do Peixe, próximo a cidade de Socorro, Estado de São Paulo.

Art. 2o Caducará o presente titulo independente do cargo declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II - Apresenta à mesma Divisão no prazo de cento e vinte dias (120), a contar a data de sua publicação dêste Decreto, os projetos e departamentos respectivos.

III - Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3o Êste decreto estará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4oRevogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1952; 131o da Independência e 64o da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas