DECRETO Nº 30.937, DE 2 DE JUNHO DE 1952.

Outorga a Mendo Sampaio & Companhia Ltda, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Cajueiro, existente no rio de igual nome, Município de Lagôa das Gatos, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Mendo Sampaio & Cia. Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Cajueiro, no rio de igual nome, município de Lagôa dos Gatos, estado de Pernambuco.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas a altura de queda aproveitar, bem como a descarga e a potência concedida.

§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia elétrica para consumo exclusivo dos concessionários.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, os concessionários obrigam-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições, estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Os concessionários ficam obrigados a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vão utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado disciplinar pela Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade dos concessionários que, no momento existir em função exclusiva e permanente utilização de energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Pernambuco, em conformidade com estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º Os concessionários poderão requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que façam a prova de que o Estado de Pernambuco não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º Os concessionários deverão entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretendem a renovação.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas