DECRETO Nº 30.952, DE 6 DE JUNHO DE 1952.
Concede à sociedade “Pousada & Companhia Limitada” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade “Pousada & Companhia Limitada”, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 16.785, de 11 de outubro de 1944; 20.262, de 20 de dezembro de 1945; 22.357, de 27 de dezembro de 1946 e 28.926, de 4 de dezembro de 1950, autorização para continuar a funcionar com emprêsa de navegação de cabotagem, consoante alteração contratual que apresentou por meio de instrumento público firmado a 12 de março de 1952 obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, em que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GetUlio Vargas
Osvaldo Carijó de Castro