DECRETO Nº 30.961, DE 9 DE JUNHO DE 1952,
Autoriza à Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais, a construir uma tinha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que sobre a medida se manifestou favoravelmente o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica conforme Resolução número 759,
Decreta:
Art. 1º Fica Autorizado à Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais, a construir uma tinha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre a subestação da Companhia de Aços Especiais Itabira, naquele município, e a sede do mesmo, com a extensão de 2,8km, potência de 200 kva tensão nominal de 2.300 volts entre condutores, freqüência de 60 ciclos e destinada ao suprimento de energia ao município de Coronel Fabriciano.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições.
I - registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro do noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se referem este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio vargas
Horácio Lafer.
João Cleofas