DECRETO Nº 30.982, DE 13 DE JUNHO DE 1952.
Concede à “Emprêsa Paulista de Navegação, Indústria e Comércio Limitada” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à “Emprêsa Paulista de Navegação, Indústria e Comércio Limitada”, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo Decreto n. 29.143, de 16 de janeiro de 1951, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem consoante alterações contratuais apresentadas por meio de escrituras particulares firmadas a 4 de junho a 30 de outubro de 1951, continuando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
Osvaldo Carijó de Castro