DECRETO Nº 30.984, DE 13 DE JUNHO DE 1952.
Concede à “Italcable Serizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici Societá per Azioni” autorização para continuar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici Societá per Azioni”, com sede em Roma, Itália, autorizada a funcionar pelos Decretos nsº 16.626, de 1º de outubro de 1924, 19.622, de 23 de janeiro de 1931, 20.426, de 21 de setembro de 1931, 21.945, de 12 de outubro de 1932, 89, de 10 de outubro de 1934, 23.077, de 15 de maio de 1947, 26.195, de 12 de janeiro de 1949, e 29.075, de 30 de dezembro de 1950, autorização para continuar a funcionar no país com a alteração estatutária que apresentou, consoante resolução aprovada em assembléia ordinária e extraordinária, realizada a 30 de abril de 1951, continuando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da mencionada autorização.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas.
Osvaldo Carijó de Castro.