DECRETO Nº 30.985, DE 13 de junho DE 1952.
Concede à sociedade anônima “Sociéte de Sucreries Brásiliennes”, autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Sociéte de Sucreries Brásiliennes”, com sede em Paris, França, autorizada a funcionar na República pelos Decretos números 6.699, de 24 de outubro de 1907, 13.693, de 16 de junho de 1919, 18.439, de 23 de outubro de 1928, 1.530, de 29 de março de 1937, 2.738 de 9 de julho de 1938, e 24.464 de 18 de julho de 1946, 24 103 de 24 novembro de 1947, autorização para continuar a funcionar no país com as alterações introduzidas em seus estatutos e com o capital destinado as suas operações no Brasil aumentado para Cr$139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões de cruzeiros), em virtude de resolução aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária realizada a 20 de dezembro de 1949, continuando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da aludida autorização.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Osvaldo Carijó de Castro