DECRETO Nº 30.991, de 16 de junho de 1952.
Dispõe sôbre o pessoal do Conselho Nacional do Petróleo.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 5º do Decreto-lei n. 1.143, de 9 de março de 1939, o Decreto n. 30.161 de 12 de novembro de 1951, e o artigo 7º parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços a cargo do Conselho Nacional de Petróleo serão executados:
a) por pessoal requisitado, nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei número 1.143, de 9 de março de 1939;
b) por pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor;
c) por pessoal empregado, que ficará sujeito ao regime previsto no artigo 7º parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 2º O pessoal empregado, a que se refere a alínea c, do artigo anterior, será utilizado exclusivamente nos trabalhos de pesquisa, exploração, transporte e industrialização do petróleo, bem como na realização de outros empreendimentos e encargos de natureza industrial, relacionados com o abastecimento nacional do petróleo e executados diretamente pelo Conselho e órgãos subordinados.
§ 1º Para os efeitos do art. 5º do Decreto-lei nº 1.143, de 1939, os limites máximos dos salários do pessoal empregado serão aprovados pelo Presidente da República, mediante proposta do Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista a natureza de cada atividade, as condições do mercado de trabalho local e as peculiaridades atinentes ao exercício da função.
§ 2º A admissão, movimentação dispensa e demais atos relativos ao pessoal empregado, serão processados de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 3º Os serviços dos órgãos técnicos e administrativos centrais do Conselho continuarão a ser executados por servidores requisitados e pessoal extranumerário.
Parágrafo único - Ressalvado o caso de designação para chefia de caráter técnico, o pessoal empregado não poderá ter exercício nos órgãos centrais a que se refere êste artigo, sob pena de responsabilidade funcional e financeira de quem autorizar a irregularidade ou nela consentir.
Art. 4º São consideradas extintas, à medida que vagarem, as funções de extranumerário de menor referência existentes nos serviços regionais do Conselho.
Parágrafo único - Aos servidores que solicitarem dispensa das funções que ocupam para o fim de ingressarem na categoria de pessoal empregado, será assegurada a contagem do tempo de serviço prestado como extranumerário.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
Francisco Negrão de Lima