Decreto n. 31.001, de 18 de junho de 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Lindor Avelino de Barros a pesquisar mica e associados no município de Miradouro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lindor Avelino de Barros a pesquisar mica e associados em terrenos de sua propriedade situados na localidade denominada Fazenda Soledade, distrito e município de Miradouro, Estado de Minas Gerais, em uma área de três hectares sessenta e um ares e vinte centiares (3,6120ha) delimitada por retângulo que tem um vértice a trezentos e trinta e quatro metros (334m) no rumo magnético vinte e dois graus e vinte e um minutos noroeste (22º 21’ NW) da confluência dos córregos do Severino e dos Gomes, e os lados divergentes desse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quinze metros (215m), vinte e três graus e vinte e quatro minutos noroeste (23º 24’ NW); e cento e sessenta e oito metros (168m), sessenta e seis graus e trinta e seis minutos sudoeste (66º 36’ SW).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas