DECRETO Nº 31.005, DE 18 DE JUNHO DE 1952
Concede á Lindoiano Hotel – Fontes Radioativas Ltda. autorização para funcionar como empresa de Mineração.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6, do § 1o do Decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único - É concedida á Lindoiano Hotel - Fontes Radioativas Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, constituída por instrumento particular de vinte e oito (28) de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e um (1951), com sede na cidade de Lindoia, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de Mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1952; 131o da Independência e 64º o da Republica,
Getúlio Vargas
João Cleofas