DECRETO Nº 31.007, DE 18 DE JUNHO DE 1952.
Altera o art. 1º do Decreto nº 27.776, de 8 de fevereiro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro do Decreto número vinte e sete mil setecentos e setenta e seis mil (27.776), de oito (8) de fevereiro de mil novecentos e cinquenta (1950), que passará a ter a seguinte redação: fica autorizado o cidadão brasileiro Thomaz Marinho de Albuquerque Andrade a lavrar calcário numa área total de duzentos hectares e setenta e quatro ares e cinquenta e seis centiares (200,7456 ha), resultante de duas outras parciais contíguas e cento e onze hectares, dezesseis ares e onze centiares (111,1611 ha) e oitenta e nove hectares, cinquenta e oito ares e quarenta e cinco centiares (89,5845 ha), situada na Fazenda de Barra Mansa, distrito e município de Tomazina, Estado do Paraná delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice na confluência dos Ribeirões Barra Mansa e Ura e os lados a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e dez metros (1.210m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º 30’ SE); quinhentos metros (500m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE); quinhentos e setenta metros (570m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE); quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º 30’ NE); cento e setenta e cinco metros (175m); quinze graus nordeste (15º NE); setecentos e dez metros (710m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º 30’ NE); oitocentos e cinquenta metros (850m), quatorze graus nordeste (14º NE); oitocentos e setenta metros (870m), sessenta e dois graus nordeste (62º NE); quinhentos metros (500m) setenta e cinco graus nordeste (75º NE); trezentos metros (300m), oitenta graus sudoeste (80º SE); duzentos metros (200m), sete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (7º 45’ NE); mil quinhentos e cinquenta metros (1.550m), setenta e seis graus e trinta minutos noroeste (76º 30’ NW); quatrocentos e vinte metros (420m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); seiscentos e quarenta metros (640m), oeste (W); trezentos e setenta metros (370m), quatorze graus sudoeste (14º SW); quatrocentos e dez metros (410m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW); cento e cinqüenta metros (150m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW); cento e oitenta e cinco metros (185m), vinte e seis graus sudoeste (26º SE); novecentos e vinte metros (920m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); setenta e quatro metros (74 m), sessenta e três graus nordeste (63º NE); novecentos e dez metros (910m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE), cento e oitenta metros (180m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SE); duzentos metros (200m), trinta e um grau sudoeste (31º SW); novecentos e quarenta metros (940m), cinquenta e um graus sudoeste (51º SW); setecentos e setenta metros (770m), trinta minutos sudoeste (0º 30’ SE); mil cento e trinta metros (1.130m), trinta e seis graus sudoeste (36º SW); mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e um graus e quinze minutos noroeste (71º 15’ NW).
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.
Art. 3º A presente alteração do Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas