DECRETO Nº 31.033, DE 21 DE JUNHO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Mitchel Muci, a pesquisar monazita, ilmenita, zirconita e associados, no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mitchel Muci a pesquisar monazita, ilmenita, zirconita e associados, em terrenos de marinha, nos lugares denominados Práia dos Cavaleiros e Pontal, distrito e município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, em duas áreas distintas, num total de oitenta e seis hectares e vinte ares (86,20 ha) e que assim se definem; a primeira com oitenta e três hectares e vinte ares (83,20 ha) é delimitada por um polígono mixtilíneo que tem um vértice na linha do prea-mar médio do Oceano Atlântico na barra do sangradouro da Lagoa Imboassica e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: o primeiro é o segmento retilíneo, com oitocentos e oitenta metros (880m), de comprimento que parte do vértice acima descrito, com o rumo verdadeiro vinte graus noroeste (20º NW); o segundo lado é o segmento retilíneo, com mil e quarenta metros (1.040ms), que parte da extremidade do segundo lado, com rumo verdadeiro setenta graus nordeste (70º NE); o terceiro lado, é o segmento retilíneo que parte de extremidade do segundo lado, com rumo verdadeiro vinte graus e trinta minutos sudeste (20º 30' SE); alcançando a linha do prea-mar médio, no Oceano Atlântico; o quarto e último lado é a linha do prea-mar médio e compreendida entre a extremidade do terceiro lado e o vértice de partida. A segunda área, com três hectares (3 ha) e delimitada por um retângulo que tem um vértice a vinte metros (20m), no rumo verdadeiro setenta graus e quarenta minutos nordeste (70º 40' NE); do cunhal sudeste (SE) da ponte da rodovia Macaé - Campos e os lados, divergentes, dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), sessenta graus nordeste (60º NE); seiscentos metros (600m), trinta graus sudeste (30º SE).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos e setenta cruzeiros (Cr$870,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de junho de 1952; 131ºda Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas