DECRETO Nº 31.034, DE 21 DE JUNHO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Manuel de Miranda Lobato a pesquisar minérios de manganês, ferro e associados, no município de Borba, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel de Miranda Lobato a pesquisar minérios de manganês, ferro e associados, em terrenos devolutos, no distrito de Canumã, município de Borba, Estado do Amazonas, numa área de cento e cinqüenta hectares (150 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil quinhentos e cinqüenta metros (2.550 m), no rumo verdadeiro setenta e oito graus nordeste (78 NE), da confluência dos igarapés Mantibe e Cábi e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil metros (3.000 m), setenta e seis graus e vinte minutos nordeste (76º 20 NE); quinhentos metros (500 m), treze graus e quarenta minutos sudeste (13º 40' SE).
Art. 2º o título da autorização de pesquisa que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e quinhentos cruzeiros ( Cr$1.500,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de junho de 1952; 131º da Independência e 64 da República.
Getúlio vargas
João Cleofas