DECRETO Nº 31.039, de 21 de JUNHO de 1952.

Autoriza a emprêsa de mineração Pereira & Cia. a lavrar cromita no município de Piracanjuba, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Pereira & Cia, a lavrar cromita em terrenos de sua propriedade, situados na Fazenda Paraíso, distrito de Mairipotaba, município de Piracanjuba, Estado de Goiás, numa área de trezentos e oitenta e dois hectares e noventa e oito ares (382,98ha), delimitada por um polígono que tem um vértice à distância de quinhentos e quinze metros (515ms) no rumo verdadeiro trinta e três graus noroeste (33ºNW); do centro da ponte sôbre o córrego Paraíso, no cruzamento da estrada de rodagem que vai da casa de Isaias de Azevedo para Goiânia, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa e dois metros (392ms), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (56º30'SW); mil oitenta e oito metros (1.088ms), oitenta graus dezoito minutos noroeste (80º18'NW); mil novecentos e noventa e dois metros (1.992ms), trinta e dois graus e cinco minutos sudeste (32º05'SE); quatrocentos e vinte e dois metros (422ms), quarenta e nove graus e trinta e dois minutos nordeste (49º32'NE); seiscentos e quarenta e seis metros (646ms), oitenta e seis graus sudeste (86ºSE); seiscentos e dezoito metros (618ms); quarenta e seis graus cinquenta e cinco minutos nordeste (46º55'NE); trezentos metros (300ms), setenta e seis graus e dezenove minutos sudeste (76º19'SE); quinhentos e quarenta metros (540ms), cinqüenta e um graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (51º52'SE); mil quinhentos e quarenta e três metros (1.543ms), nove graus e cinqüenta minutos noroeste (9º50'NW); trezentos e trinta e nove metros (339ms), oitenta e nove graus e cinco minutos noroeste (89º05'NW); mil trezentos e sete metros (1.307ms); oitenta graus e vinte e cinco minutos sudoeste (80º25'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título, êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pa

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas