DECRETO Nº 31.040, DE 21 DE JUNHO DE 1952.

Autoriza a Mineração Manuel Nunes Limitada a lavrar caulim no município da Capital do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Mineração Manuel Nunes Limitada, a lavrar caulim, em terrenos de José Gaiba, situados na Vila Morais, no distrito e município da Capital do Estado de São Paulo, em uma área de vinte e três hectares, sessenta e quatro ares e setenta e um centiares (23,6471 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no ponto de cruzamento dos eixos da rua Paulo Morais e estrada do Cursino e cujos lados, a partir dêsse vértice, são os seguintes: eixo da estrada do Cursino até encontrar o da rua Iris: reta de trezentos e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros (387,50ms), e rumo verdadeiro setenta e oito graus sudeste (78º SE), passando pelo divisor das águas do ribeirão dos Moinhos; reta de duzentos e cinco metros (205ms), rumo verdadeiro cinco graus noroeste (5º NW); reta no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus noroeste (65º NW), até encontrar o ribeirão dos Moinhos, pelo qual segue no sentido de jusante, até alcançar o ponto de cruzamento dos eixos das ruas Centenário e Verdi; do dito cruzamento segue o eixo da rua Verdi até encontrar o eixo da rua Paulo Morais, por cujo eixo segue até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título, êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros - (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas