decreto nº 31.043, de 26 de junho de 1952.
Altera a lotação de repartições atendidas pelos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada a lotação de repartições atendidas pelos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para efeito de serem transferidos, para lotação Permanente da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, quatro cargos da carreira de Inspetor do Trabalho, sendo dois da lotação Permanente da Divisão de Fiscalização e dois de igual lotação da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, todas do Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 2º Êste Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Osvaldo Carijó de Castro