DECRETO Nº 31.046 DE 26 DE JUNHO DE 1952.
Outorga a Irmãos Oliveira & Cia., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Fagundes, existente no rio Fundo, distrito de Antônio Carlos, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 de Código de Águas (Decreto nº 24.643, de10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Irmãos Oliveira & Cia., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Fagundes, existente no rio Fundo, distrito de Antônio Carlos, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, art. 162) dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.
III - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar do acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vieram a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objeto da renovação.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas