DECRETO Nº 31.051, DE 26 DE JUNHO DE 1952.

Concede permissão a Companhia Swift do Brasil S. A. para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, em caráter permanente a fábrica de óleos vegetais e comestíveis da Companhia Swift do Brasil S. A., com sede em Campinas, no Estado de São Paulo, excetuados os escritórios e observadas as disposições legais vigentes.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio vargas

Oswaldo Carijó de Castro