DECRETO N. 31.055 – DE 27 DE JUNHO DE 1952
Autoriza a Cia. Lavrense de Eletricidade S. A. a ampliar suas instalações.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos dos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei n.º 2. 059, de 5 de março de 1940, combinados com os artigos 10 e 11, do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940, e Considerando que, pela Resolução de nº 767, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Lavrense de Eletricidade S. A. a ampliar suas instalações no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico, de 300 KVA, trifásico, com 220 volts e 50 ciclos.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
l – Registrá-lo, na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120)
dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas