DECRETO Nº 31.059, DE 30 DE junho DE 1952.
Outorgada concessão ao Ministério da Agricultura para instalar um transmissor de radiodifusão em ondas curtas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que solicitou o Ministério da Agricultura e tendo em vista o disposto no artigo 5º nº Xll, da mesma Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica outorgada concessão ao Ministério da Agricultura, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de junho de 1934, para estabelecer a titulo precário de conformidade com o disposto do artigo 4º parágrafo 2º do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, um transmissor de radiodifusão em ondas curtas, com a potência de 7,5 Kw na Universidade Rural, localizada no quilometro 47 da rodovia Rio-São Paulo, Estado do Rio de Janeiro, destinada à transmissão de programas agrícolas exclusivamente de caráter educativo e informativo.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura fica obrigado a cumprir tôdas as exigências legais e regulamentares existente ou que vierem a ser adotadas para os serviços de radiodifusão, devendo submeter à provação do Ministério da Viação e Obras Públicas nos prazos fixados no artigo 16, letras g e h do Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, a documentação a que o mesmo se refere, sob a pena de ser cassado a concessão objeto dêste Decreto.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1952; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Álvaro de Souza Lima