decreto nº 31.072, de 2 de julho de 1952.
Autoriza a Companhia Cimentos Portland Cauê a pesquisar calcário, argila e associados no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1,985, de 20 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cimento Portland Cauê a pesquisar calcário, calcita, argila e associados em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Manuel Carlos, distrito e município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e um hectares e quarenta ares (91,40 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e oito metros (338 m) no rumo magnético sessenta e nove graus e trinta e um minutos noroeste (69º 31’ NW), do canto oeste (W) da sede da referida fazenda e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m) oeste (W); quinhentos e catorze metros (514 m), setenta e seis graus quarenta e três minutos noroeste (76º 43’ NW); cento e um metros e oitenta centímetros – (101,80 m), trinta e seis graus e vinte e oito minutos nordeste (36º 28’ NE); cento e nove metros e cinqüenta centímetros (109,50m), vinte e três graus e cinquenta e cinco centímetros nordeste (23º 55’ NE); cento e vinte nove metros (129 m), trinta e nove graus e vinte um minutos nordeste – (39º 21’ NE); trinta e cinco metros (35 m), setenta e um graus e trinta e cinco minutos nordeste (71º 35’ NE); cento e quarenta e três metros (143 m), quarenta e três graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (43º 52’ NE); sessenta e um metros (61 m), catorze graus e vinte um minutos nordeste (14º 21’ NE); cento e treze metros (113 m), quatro graus dez minutos nordeste (4º 10’ NE): cento e cinco metros (105 m), catorze graus e vinte e três minutos nordeste (14º 23’ NE); cento e oitenta e quatro metros (184 m), sessenta e sete graus e trinta e sete minutos nordeste (67º 37’ NE) ; cento e cinqüenta e oito metros (158 m), cinqüenta e dois graus e quarenta e dois minutos sudeste (52º 42’ SE); quinhentos e catorze metros e sessenta centímetros (514,60 m), setenta e sete graus e quarenta e dois minutos nordeste (77º 42’ NE); oitenta e cinco metros (85 m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW); cento e cinqüenta e dois metros (152 m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW); quatrocentos e oitenta e dois metros (482 m), cinqüenta graus cinqüenta minutos sudeste (50º 50’ SE); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), vinte e nove graus nordeste (29º NE); setecentos e setenta e um metros - (771 m) – treze graus e trinta e cinco minutos sudoeste (13º 35’ SW); quinhentos e nove metros e oitenta centímetros (509,80 m), setenta e oito graus quarenta e quatro minutos sudoeste (78º 44’ SW).
Art. 2º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 920,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
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João Cleófas