DECRETO Nº 31.077, DE 3 DE JULHO DE 1952.
Aprova o Regulamento dos Cursos de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento da Casa da Moeda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e referente aos Cursos de Formação e Especialização e Aperfeiçoamento instituídos na Casa da Moeda em decorrência do Artigo 7º da Lei nº 1.216, de 28 de outubro de 1950.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Láfer
REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO, ESPECIALIzAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA CASA DA MOEDA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DOS CURSOS
Art. 1º Os cursos a que se refere o presente Regulamento instituídos em decorrência do artigo 7º da Lei nº 1.216, de 28 de outubro de 1950 têm por finalidade de prover ao treinamento do pessoal técnico da Casa da Moeda, usando à sua preparação, especialização e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Art. 2º Os cursos compreendem seções permanentes, cursos avulsos e cursos extraordinários.
Art. 3º Seção Permanente é o grupamento racional de cursos destinados a proporcionar preparação e aperfeiçoamento sistemáticos nas diferentes atividades específicas da Casa da Moeda.
Art. 4º São considerados avulsos os cursos tomados isoladamente de uma seção ou os que não tenham sido incluídos em qualquer seção.
Art. 5º Cursos extraordinários são os que, embora não façam parte integrante, se tornem necessários à solução de casos especiais.
CAPÍTULO III
DAS SEÇÕES PERMANENTES
Art. 6º São seções permanentes dos cursos:
Seção I - Iniciação de artífices;
Seção II - Artes gráficas;
Seção III – Tecnologia geral;
Seção IV - Artes plásticas.
Art. 7º A Seção I atende à iniciação profissional de aprendizes, habilitando-os para o exercício das funções específicas da Casa da Moeda.
Art. 8º A Seção II se incumbe do preparo e especialização do pessoal no setor de artes gráficas em geral.
Art. 9º A Seção III tem por finalidade preparar pessoal técnico para os laboratórios e oficinas da Casa da Moeda.
Art. 10. A Seção IV tem por finalidade ministrar os conhecimentos artísticos exigidos pelo trabalhos afetos à Casa da Moeda.
Art. 11. As seções compõem-se de cursos básicos, obrigatórios, e de cursos de livre escolha.
§ 1º Curso básico é o considerado requisito para ingresso nos cursos de livre escolha, para os alunos que se matricularem numa seção.
§ 2º Os cursos de livre escolha constituem especialização.
Art. 12. O Diretor da Casa da Moeda, por proposta do Chefe do Serviço de especialização e Aperfeiçoamento (S.E.A.) determinará, anualmente, quais os cursos básicos e de livre escolha que integrarão as seções permanentes.
Parágrafo único. - Igualmente por proposta do Chefe do S.E.A., e a critério do Diretor da Casa da Moeda, poderão ser organizadas subseções, constituídas de um conjunto de cursos básicos e de um ou mais dos de livre escolha de cada seção.
CAPÍTULO IV
DOS CURSOS AVULSOS E EXTRAORDINÁRIOS
Art. 13. Os cursos avulsos, de matéria não incluída em unidades de seção, bem como os extraordinários, serão criados por portaria do Diretor da Casa da Moeda, mediante proposta do Chefe do S.E.A.
Art. 14. Os cursos extraordinários compreenderão entre outros:
a) os planejados e organizados para efeito de adaptação ou readaptação de servidores da Casa da Moeda;
b) os que se fizerem necessários para ministrar instruções de emergência.
CAPÍTULO V
DO REGIME DOS CURSOS
Art. 15. As incrições verificar-se-ão em épocas e sob condições fixadas no edital de abertura.
Art. 16. Os candidatos aos cursos básicos serão selecionados mediante prova.
Art. 17. O acesso ao curso de livre escolha depende de aprovação nos cursos básicos da seção correspondente, ou para os que os amparem como avulsos, de prova vestibular.
Art. 18. Os requisitos para admissão nos cursos extraordinários e nos avulsos não integrantes de seção serão fixados oportunamente de acôrdo com a natureza e a finalidade de cada um, pelo Diretor da Casa da Moeda, por proposta do Chefe do S.E.A.
Art. 19. A época, as normas da realização e o critério de julgamento das provas de seleção e vestibulares, bem como das destinadas a avaliar o aproveitamento no ensino, serão fixados pelo Chefe do S.E.A.
Art. 20. A juízo do Chefe do S.E.A., a prova exigida para admissão em qualquer dos cursos poderá ser substituída excepcionalmente, por outra forma de comprovação da posse, pelo candidato, do nível de conhecimentos a ela correspondente.
Art. 21. Ao candidato inscrito em seção caberá preferência na lotação dos cursos de livre escolha da mesma.
Art. 22. A matrícula far-se-á depois de homologada a classificação oriunda do processo de habilitação, pelo Chefe do S.E.A., observada a lotação fixada para cada curso.
Art. 23. Ao aluno que concluir, de acôrdo com as instruções fixadas, os cursos de uma seção ou subseção, será expedido um diploma que indicará os cursos feitos e os graus com que foi aprovado.
Art. 24. Ao aluno que terminar curso avulso ou extraordinário, com as notas de aprovação previstas, expedir-se-á certificado de conclusão de curso sem indicação das notas finais obtidas.
CAPÍTULO VI
DOS PROFESSÔRES
Art. 25. Os cursos serão ministrados por especialistas nacionais ou estrangeiros, designados, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor da Casa da Moeda, mediante indicação do Chefe do S.E.A.
§ 1º Funcionários ou extranumerários poderão também ser designados professôres.
§ 2º Em casos especiais, e com expressa autorização do Presidente da República, os servidores designados na forma do § 1º dêste artigo poderão ser dispensados dos trabalhos da repartição em que estiverem lotados.
Art. 26. Excetuada a hipótese do § 2º do artigo anterior, os professôres perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários fixados, para cada disciplina, pelo Diretor da Casa da Moeda e que não poderão exceder às seguintes importâncias, salvo autorização expressa do Presidente da República:
| Cr$ |
Por hora de aula dada até ................................. | 150,00 |
Por elaboração de súmula de aula até .............. | 100,00 |
Parágrafo único - Os professôres que forem encarregados da preparação e correção de provas perceberão, ainda, honorários correspondentes a essas funções, de acôrdo com tabela aprovada pelo Diretor da Casa da Moeda.
Art. 27. Os cursos terão professôres-chefes de seção, professôres coordenadores, professôres e professôres-auxiliares.
Art. 28. Terá cada seção, mediante designação do Chefe do S.E.A., um professôr-chefe que, além das atividades docentes que lhe forem atribuídas, será encarregado de manter a coordenação entre os cursos da seção e de velar pela harmonia das normas didáticas que deverão ser observadas nos mesmos.
Art. 29. Havendo várias turmas de uma disciplina, o Chefe do S.E.A. designará um professor coordenador cujas atribuições especiais serão a organização do programa e das provas de curso, depois de ouvidos os demais professôres, e a coordenação do ensino de todas as turmas, durante o ano.
Art. 30. Os professôres são responsáveis pelo ensino na matéria cuja regência lhes tenha sido confiada.
Art. 31. Aos professôres-auxiliares cabem as atividades normais de coadjuvação e a substituição eventual dos professôres.
Art. 32. Além das que forem previstas em instruções especiais, são obrigações comuns a todos os professôres:
a) a estreita observância dos horários de trabalho;
b) a elaboração dos programas, de acôrdo com as normas e instruções do Chefe do S.E.A.;
c) a responsabilidade pela ordem interna e completa execução dos cursos que regem;
d) a elaboração, dentro dos processos e modêlos aprovados pelo Chefe do S.E.A. e sob a orientação do professôr-coordenador, do material a ser usado nas provas;
e) o julgamento das provas;
f) a apresentação de parecer em pedidos de revisão de provas;
g) a elaboração de súmulas, salvo determinação expressa em contrário do Chefe do S.E.A.;
h) a cooperação com a chefia do S.E.A., observando e fazendo observar o presente regulamento e as instruções de serviço.
CAPÍTULO VII
DOS ALUNOS
Art. 33. o aluno impossibilitado de cumprir as obrigações deverá requerer trancamento ou cancelamento de matrícula.
Parágrafo único - O aluno que infringir o dispôsto nêste artigo não poderá requerer nova matrícula.
Art. 34. O trancamento de matrícula assegura o direito ao curso em qualquer ano em que êle seja ministrado.
Art. 35. Será automàticamente eliminado o aluno que:
a) não se submeter ao regime prescrito pelo presente Regulamento ou instruções especiais;
b) não se sujeitar ao regime disciplinar estabelecido;
c) faltar a mais de 1/3 das aulas do curso em que estiver matriculado.
Art. 36. Não haverá, sob nenhum pretexto, abono de faltas.
Art. 37. o aluno que tiver sua inscrição cancelada perderá o direito ao curso.
Art. 38. A critério do Chefe do S.E.A., poderão ser admitidos alunos ouvintes, em número nunca superior a 20% dos alunos regulares, em cada turma.
Parágrafo único - Nenhum direito é assegurado ao aluno ouvinte.
Art. 39. Em instruções especiais o Chefe do S.E.A., poderá estabelecer outras obrigações para os alunos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Quando necessário, o chefe do S.E.A. designará servidores para auxiliarem os professôres e a Seção de Especialização e Aperfeiçoamento, na correção e fiscalização das provas.
Parágrafo único - Desde que exercidas fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos os servidores, essas funções com tabela que para êsse fim o Chefe do S.E.A. submeterá à aprovação do Diretor da Casa da Moeda.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Casa da Moeda à vista do parecer do Chefe do S.E.A.
Art. 42. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1952.
Horácio Láfer