DECRETO Nº 31.078, DE 3 DE julho 1952.

Dispões, em caráter provisório, sôbre a administração da Estrada de Ferro Leopoldina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 1.288, de 20 de Dezembro de 1950.

DECRETA:

Art. 1º O conjunto do sistem terroviário explorado por “The Leopoldina Railway Company Limited”, cuja encampação foi autorizada pela Lei nº 1.288, de 20 de Dezembro de 1950, passa a denominar-se Estrada de Ferro Leopoldina, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, subordinada ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 2º A Estrada de Ferro Leopoldina será dirigida por um administrador, designado pelo Presidente da República, cuja remuneração será por êste fixada.

Art. 3º Compete ao Administrador:

a) superintender, orientar e dirigir os serviços da Estrada e representár-se em juízo ou fora dêle;

b) autorizar a execução de serviços e obra por administração direta, tarefas ou empreitadas;

c) autorizar a aquisição de material permanente, de consumo e equipamentos, e celebrar contratos de serviços, obras e aquisições;

d) celebrar contratos, convênios e ajustes de tráfego mútuo ou direto, de coordenação de transporte e outros de interêsse da Estrada, sujeitos à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas;

e) autorizar o pagamento de despesas da Estrada e movimentar as contas de depósitos bancários;

f) submeter a prévia aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro a indicação de quem deva substituí-lo aos impedimentos que não excederem de 30 dias.

Art. 3º Continuam em vigor os regulamentos, ora vigentes na Estrada, naquilo que não contrarie disposições de Leis aplicáveis a administração direta do Estado.

Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas, por proposta do Administrador da Estrada, poderá introduzir, nos regulamentos vigentes, modificações necessárias ao bom funcionamento dos serviços e que se harmonizem com a legislação de caráter geral, existentes e aplicáveis ao caso.

Art. 4º O regime de compras, vendas, alienação, contratos, convênios da Estrada de Ferro Leopoldina passará a ser regido pelas disposições legais vigentes.

Art. 5º O pessoal da Estrada de Ferro Leopoldina continuará a reger-se pelos regulamentos ali vigentes, com as modificações julgadas aconselháveis e que forem aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, respeitados, porém, os direitos em cujo gozo se encontra.

Art. 6º Os serviços da Estrada de Ferro Leopoldina serão custeados com a receita arrecadada e com os recursos que o Govêrno Federal Fornecer.

Parágrafo único. Mensalmente, o Administrador da Estrada enviará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, uma demonstração detalhada da receita e despesa do mês anterior.

Art. 7º O Ministro de Viação e Obras Públicas baixará as instruções que se tornarem necessárias para o bom funcionamento da Estrada de Ferro Leopoldina.

Art. 8º As normas estabelecidas no presente Decreto vigorarão em caráter provisório, enquanto o Poder Legislativo não dispuser, em definitivo, sôbre o assunto.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Álvaro de Souza Lima