decreto nº 31.090, de 7 de julho de 1952.
Concede à Companhia Acecaruna de Mineração autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 3.236, de 7 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia Acecaruna de Mineração, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de petróleo e gases naturais, ficando a mesma Companhia obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getUlio vargas
Francisco Negrão de Lima