DECRETO Nº 31.096, DE 7 DE JULHO DE 1952

Outorga concessão à Comissão do Vale do São Francisco para instalar dois transmissores e quatro receptores em sua sede, nesta Capital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, atendendo ao que solicitou a Comissão do Vale do São Francisco e tendo em vista o disposto no artigo 5.º, número XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada concessão, a título precário, à Comissão do Vale do São Francisco para, nos têrmos do artigo 4.º, do Decreto número 29.783, de 19 de julho, instalar dois transmissores de 500 watts cada um e quatro receptores na sede dessa comissão, nesta Capital, destinados a operar somente em telegrafia.

Parágrafo único. Dentro dos prazos estabelecidos nas letra g e h, artigo 16 do Decreto n.º 21.111, de 1.º de março de 1932, deve a concessionária submeter à apreciação a que o mesmo se refere, sob pena de ficar sem efeito a presente concessão.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1952; 131.º da Independência e 64.º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alvaro de Sousa Lima