DECRETO Nº 31.098, DE 9 DE JULHO DE 1952.
Reduz temporariamente, o tempo de embarque estabelecido para a concessão da Carta de Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, Primeiro Pilôto e Primeiro Maquinista-Motorista, da Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzido, temporariamente para um (1) ano, o tempo de embarque estabelecido pelos artigos 355, 356, 357 e 373, do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, para a concessão de Carta de Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, Primeiro Pilôto e Primeiro Maquinista-Motorista, da Marinha Mercante.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel