DECRETO nº 31.108, de 9 de julho de 1952.

Concede a industria Paulista de Vidro Plano Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6 do § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. E concedida a industria Paulista de Vidro Plano Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada constituída por escritura publica de dezessete (17) de novembro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944) lavrada as fôlhas 27vº do livro de notas nº 735 do cartório do 2º Tabelião da cidade de São Paulo arquivada sob número 23.120, na Junta Comercial do Estado de São Paulo alterada pela escritura pública de 21-12-51, lavrada as fls. 26vº do livro de notas número 454, do cartório do 12º Tabelionato da cidade de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos  em vigor ou que venham vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 9 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas