DECRETo Nº 31.109, DE 9 DE JULHO DE 1952.

Concede à Usina Siderúrgica Marumby Ltda, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Usina Siderúrgica Marumby Ltda., sociedade por cotas de responsabilidade limitada constituída por instrumento particular de 14 de abril de 1952, arquivado sob nº 23.067, em sessão de 17 de abril de 1952, da Junta Comercial do Estado do Paraná, com sede na capital desse Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas