DECRETO Nº 31.112, DE 10 de julho DE 1952

Autoriza o cidadão brasileiro Rubens Valladares Vasconcellos a pesquisar quartzo e associados, no município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rubens Valadares Vasconcellos a pesquisar quartzo e associados, em terrenos de propriedade de Bernardo Valadares Ribeiro, situados no imóvel Fazenda dos Amaros, distrito e município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos hectares (200 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na foz do córrego Valentim afluente do rio Paraopeba pela margem direita, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700 m), sul (S); trezentos metros (300 m), oitenta graus nordeste (80º NE); seiscentos e cinco metros (605 m), sul (S); um mil setecentos e cinqüenta metros (1.750 m), oitenta e oito graus sudoeste (88º SW); um mil duzentos e sessenta metros (1.260 m), norte (N); o sêxto e último lado é constituído de um segmento retilíneo que, partindo da extremidade do quinto lado vai ter ao vértice de partida.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas